1.2.2. Numeração dos atos
Com exceção dos acordos internacionais e das retificações, o Serviço das Publicações atribui um número único a todos os atos e outros textos.
Os números são atribuídos pelo Serviço das Publicações.
Com exceção dos acordos internacionais e das retificações, todos os documentos, sejam atos ou outros textos, recebem um número. Esse número é único e, quando o número não integra o título, é acrescentado, entre parênteses retos, no final deste. O número também corresponde ao número do Jornal Oficial em que o ato ou texto é publicado.
Elementos da numeração
O número de um ato é composto por três partes, apresentadas pela ordem seguinte:
- a sigla ou acrónimo do domínio, entre parênteses («UE» para a União Europeia, «Euratom» para a Comunidade Europeia da Energia Atómica, «UE, Euratom» para a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, «PESC» para a política externa e de segurança comum),
- a referência ao ano de publicação, composta por quatro algarismos,
- o número de ordem, baseado numa sequência anual, e composto pelo número necessário de algarismos:
(domínio) AAAA/N
Em determinados atos, o número atribuído pelo Serviço das Publicações não discrimina um domínio, que é acrescentado, entre parênteses retos, no fim do título. Nesses casos, não se considera que o número integre o título e as referências ao ato em questão não o incluem.
[AAAA/N]
A numeração dos atos variava consoante o tipo de ato. Nas referências a esses atos, mantém‑se a numeração utilizada.
Princípios gerais
Quando o número de ordem precede o ano, é utilizada a abreviatura «n.o»:
Regulamento (UE) n.o 16/2010 da Comissão
Decisão n.o 284/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
Inversamente, quando o ano precede o número de ordem, a abreviatura «n.o» não é utilizada:
Decisão 2010/300/UE da Comissão
A referência ao ano inclui os quatro algarismos (dois algarismos antes de 1 de janeiro de 1999):
Regulamento (CE) n.o 23/1999 da Comissão
Decisão 2010/294/UE do Conselho
Regulamento (CE) n.o 2820/98 do Conselho
As siglas ou acrónimos do domínio mudaram ao longo do tempo, com a adoção de novos Tratados e das alterações dos Tratados:
- antes de 1 de novembro de 1993: as siglas ou acrónimos utilizados eram «CEE», «CECA», «Euratom»,
- a partir de 1 de novembro de 1993 (data da entrada em vigor do Tratado de Maastricht): a sigla «CEE» é substituída por «CE», sendo acrescentados os acrónimos «JAI» (para a justiça e assuntos internos), «PESC» (para a política externa e de segurança comum) e «CEM» (para as convenções assinadas entre Estados‑Membros),
- em 24 de julho de 2002 (após o termo de vigência do Tratado CECA) o acrónimo CECA deixa de ser utilizado,
- em 1 de dezembro de 2009: na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é introduzida a sigla «UE». A sigla «CE» deixa de ser utilizada. Dos acrónimos criados na sequência da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, mantém‑se «PESC» e deixam de ser utilizados «JAI» e «CEM».
Numeração
Os atos têm um número de ordem pertencente a uma das séries de numeração coexistentes. A ordem dos elementos depende do tipo de ato.
Regulamentos
Estes atos apresentam a seguinte numeração: sigla ou acrónimo (colocada entre parênteses), seguida do número de ordem e do ano:
Regulamento (UE) n.o 641/2010
A numeração dos regulamentos evoluiu ao longo do tempo. As várias fases são as seguintes:
- de 1952 a 31 de dezembro de 1962:
Regulamento n.o 17
- de 1 de janeiro de 1963 a 31 de dezembro de 1967 (a referência ao Tratado e ao ano é acrescentada ao número):
Regulamento n.o 1009/67/CEE
- a partir de 1 de janeiro de 1968 (a posição da referência ao Tratado é alterada):
Regulamento (CEE) n.o 1470/68
Diretivas
Nas diretivas, o ano é seguido do número de ordem e da sigla ou acrónimo:
Diretiva 2010/24/UE do Conselho
De 1 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2014, o número era atribuído pelo Secretariado‑Geral do Conselho.
Algumas diretivas mais antigas contêm um adjetivo ordinal por extenso no título:
Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho
Decisões
Nas decisões publicadas na rubrica L I, o número de ordem é seguido do ano e da sigla ou acrónimo:
Decisão n.o 477/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
As decisões adotadas de acordo com um processo legislativo recebem um número que pertence à mesma série de numeração que a dos regulamentos [Decisão n.o 477/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento (UE) n.o 478/2010 da Comissão, Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão, etc.].
Nas decisões publicadas na rubrica L II, o ano é seguido do número de ordem e da sigla ou acrónimo:
Decisão 2010/294/UE do Conselho
Orçamento
Os atos de aprovação definitiva do orçamento geral e dos orçamentos retificativos incluem um número no índice da capa e na página do título (por exemplo, «2010/117/UE, Euratom»), mas que não é citado nas referências.Dupla numeração
Alguns atos podem ter dois números:
- o número atribuído pelo Serviço das Publicações [por exemplo, «(UE) 2015/299»],
- um número atribuído pelo autor (por exemplo, «BCE/2015/5», «Atalanta/4/2015», etc.).
Nos atos do Banco Central Europeu, bem como nas decisões do Comité Político e de Segurança, o número atribuído pelo autor é colocado entre parênteses no fim do título:
Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu […] (BCE/2015/13)
Decisão (UE) 2015/299 do Banco Central Europeu […] (BCE/2015/5)
Orientação (UE) 2015/732 do Banco Central Europeu […] (BCE/2015/20)
Decisão (PESC) 2015/711 do Comité Político e de Segurança […] (Atalanta/4/2015)
As decisões, orientações e recomendações do Banco Central Europeu publicadas antes de 1 de janeiro de 2015 são citadas apenas com o número atribuído pelo autor:
A Decisão (UE) 2016/1975 do Banco Central Europeu (BCE/2016/39)(2) refere-se às competências da Comissão Executiva nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão BCE/2013/54 do Banco Central Europeu(3). A Decisão BCE/2013/54 foi revogada pela Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24). […]
Em alguns atos, o número atribuído pelo Serviço das Publicações não inclui o domínio e é colocado entre parênteses retos no fim do título. É o caso das decisões de diversos conselhos e comités criados por acordos internacionais, dos atos relativos ao Espaço Económico Europeu (EEE), dos atos relativos à Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e dos regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE):
Decisão n.o 1/2015 do Comité de Embaixadores ACP‑UE […] [2015/1909]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2014 […] [2015/94]
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 226/17/COL […] [2018/564]
Regulamento n.o 78 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) […] [2015/145]
Os atos relativos ao Espaço Económico Europeu (EEE), os atos relativos à Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) apenas têm número atribuído pelo autor.
Atos ou textos não numerados
Os acordos internacionais (ver «L II — Atos não legislativos» no ponto 1.2.3) e as retificações não são numerados.
Uma vez que a União Europeia é apenas uma das partes dos acordos internacionais, não lhes pode atribuir unilateralmente um número.
Além dos acordos internacionais e das retificações, os seguintes documentos não são numerados:
- informações relativas à data de entrada em vigor de um acordo internacional, e
- regulamentos internos e de processo.