1.2.3. Conteúdo

Apresenta-se aqui uma lista e exemplos de atos publicados na série L, com os atos agrupados nas respetivas rubricas e sub-rubricas.

Apresenta-se aqui uma lista e exemplos de atos publicados na série L, com os atos agrupados nas respetivas rubricas e sub-rubricas.

L I — Atos legislativos

Jornal Oficialatos legislativosatos legislativosdecisõeslegislativasdiretivaslegislativasorçamento geral da União Europeiaorçamento retificativoprocesso legislativoespecialprocesso legislativoordinárioregulamentolegislativo

a) Regulamentos

Trata‑se de regulamentos adotados quer conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (processo legislativo ordinário) quer individualmente por uma das duas instituições, com a participação da outra (processo legislativo especial):

Regulamento (UE) 2015/475 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho

b) Diretivas

Trata‑se de diretivas adotadas quer conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (processo legislativo ordinário) quer individualmente pelo Conselho com a participação do Parlamento Europeu (processo legislativo especial):

Diretiva (UE) 2015/254 do Parlamento Europeu e do Conselho

Diretiva (UE) 2015/121 do Conselho

c) Decisões

Trata‑se de decisões adotadas quer conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (processo legislativo ordinário) quer individualmente pelo Conselho, com a participação do Parlamento Europeu (processo legislativo especial):

Decisão (UE) 2015/601 do Parlamento Europeu e do Conselho

Decisão (UE, Euratom) 2015/457 do Conselho

d) Orçamentos

Nesta sub-rubrica são publicados o orçamento anual da União Europeia e os orçamentos retificativos, precedidos de um ato de aprovação definitiva:

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2023/278 do orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2023

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2023/1752 do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2023

O número é atribuído à aprovação definitiva, isto é, ao ato que precede o orçamento anual e o orçamento retificativo. O orçamento anual propriamente dito não tem número, enquanto os orçamentos retificativos comportam um número atribuído pelo autor («Orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2023»).

L II — Atos não legislativos

Jornal Oficialatos não legislativosatos não legislativosdecisõesnão legislativasdiretivasnão legislativasrecomendaçõesregulamentonão legislativo

a) Acordos internacionais

Por «acordos internacionais» (a seguir denominados «acordos») entende‑se, neste contexto, os acordos celebrados pela União Europeia e/ou pela Comunidade Europeia da Energia Atómica, as convenções assinadas pelos Estados‑Membros, os acordos, convenções e protocolos estabelecidos pelos representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, os acordos internos entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, os acordos sob forma de troca de cartas, etc.

Como indicado acima, os acordos não são numerados. O Serviço das Publicações atribui-lhes apenas o número do Jornal Oficial (que figura no cabeçalho do Jornal Oficial).

Esta sub-rubrica contém:

  • decisões relativas a um acordo, acompanhadas do texto do acordo:

    Decisão (UE) 2015/209 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)

    Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)

    Decisão (UE) 2015/105 do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um Acordo‑Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em programas da União

    Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um Acordo‑Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em programas da União

  • decisões relativas a um acordo, não acompanhadas do texto do acordo:

    Decisão (UE) 2015/1796 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

  • informações relativas à entrada em vigor de acordos:

    Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração [2023/2212]

    NB:

    Estas são as únicas informações publicadas na série L.

b) Regulamentos

Trata‑se de certos regulamentos do Conselho (regulamentos baseados diretamente nos Tratados e regulamentos de execução), regulamentos da Comissão (regulamentos baseados diretamente nos Tratados, regulamentos delegados e regulamentos de execução) e regulamentos do Banco Central Europeu:

Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho

Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho

Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) 2015/52 da Comissão

Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu […] (BCE/2015/13)

Os regulamentos do BCE, que contêm um número atribuído pela instituição («BCE/2015/13»), são publicados com dois números (ver «Dupla numeração» no ponto 1.2.2).

c) Diretivas

Trata‑se de certas diretivas do Conselho (diretivas baseadas diretamente nos Tratados e diretivas de execução) e diretivas da Comissão (diretivas baseadas diretamente nos Tratados, diretivas delegadas e diretivas de execução):

Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho

Diretiva (UE) 2015/565 da Comissão

Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão

Diretiva de Execução (UE) 2015/1168 da Comissão

d) Decisões

Trata‑se das seguintes decisões:

  • as decisões dos representantes dos governos dos Estados‑Membros, as decisões do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados‑Membros e as decisões tomadas de comum acordo pelos representantes dos governos dos Estados‑Membros:

    Decisão (UE, Euratom) 2015/578 dos representantes dos governos dos Estados‑Membros

  • certas decisões do Parlamento Europeu:

    Decisão (UE) 2015/1614 do Parlamento Europeu

  • as decisões do Conselho Europeu:

    Decisão (UE) 2018/509 do Conselho Europeu

  • certas decisões do Parlamento Europeu e do Conselho:

    Decisão (UE) 2015/468 do Parlamento Europeu e do Conselho

  • certas decisões do Conselho (decisões baseadas diretamente no Tratado, incluindo as decisões PESC, decisões de execução e decisões de execução PESC):

    Decisão (UE) 2015/1025 do Conselho

    Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho

    Decisão (PESC) 2015/76 do Conselho

  • as decisões da Comissão (decisões baseadas diretamente nos Tratados, decisões delegadas e decisões de execução):

    Decisão (UE) 2015/119 da Comissão

    Decisão Delegada (UE) 2015/1602 da Comissão

    Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão

  • as decisões do Banco Central Europeu:

    Decisão (UE) 2015/299 do Banco Central Europeu […] (BCE/2015/5)

    As decisões do BCE, que contêm um número atribuído pela instituição («BCE/2015/5»), são publicadas com dois números (ver «Dupla numeração» no ponto 1.2.2).

NB:

Antes de 1 de dezembro de 2009, existiam dois tipos de decisão (que tinham uma denominação diferente em algumas línguas): por um lado, as decisões que continham um artigo com menção de destinatário(s) no final do dispositivo e um número de notificação sob o título; por outro lado, as decisões sui generis, cujo dispositivo era introduzido pela fórmula «decide/decidem» (e não «adotou/adotaram a presente decisão»). Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esta distinção deixou de existir. Contudo, em alguns casos, as decisões sem destinatários são apresentadas da mesma forma que as antigas decisões sui generis.

e) Recomendações

Trata‑se de recomendações do Conselho nos termos dos artigos 121.o, 126.o, 140.o e 292.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recomendações da Comissão (artigo 292.o do TFUE) e recomendações do Banco Central Europeu (artigo 292.o do TFUE):

Recomendação (UE) 2015/1029 do Conselho

Recomendação (UE) 2015/682 da Comissão

As recomendações do BCE, que contêm um número atribuído pela instituição, são publicadas com dois números (ver «Dupla numeração» no ponto 1.2.2).

As outras recomendações são publicadas na série C.

f) Orientações

Trata‑se de orientações do Banco Central Europeu. Estes atos, que contêm um número atribuído pela instituição («BCE/2015/20»), são publicados com dois números (ver «Dupla numeração» no ponto 1.2.2):

Orientação (UE) 2015/732 do Banco Central Europeu […] (BCE/2015/20)

g) Regulamentos internos e de processo

Trata‑se de regulamentos internos e de processo das instituições e dos órgãos; os regulamentos internos dos organismos são publicados na série C. Os regulamentos internos e de processo recebem um número no fim do título, entre parênteses retos:

Comité das Regiões — Regulamento Interno [AAAA/N]

Regulamento Interno do Tribunal de Contas da União Europeia [AAAA/N]

Alterações das Instruções ao Secretário do Tribunal Geral [AAAA/N]

Se o regulamento interno for anexado a um ato, é classificado na mesma rubrica em que se publica o respetivo ato e não é numerado:

Decisão (UE) 2015/354 do Conselho, de 2 de março de 2015, que aprova o Regulamento Interno do Comité da Facilidade de Investimento criado sob os auspícios do Banco Europeu de Investimento (ato com o regulamento interno em anexo)

h) Atos adotados por instâncias criadas por acordos internacionais

Nesta sub-rubrica são publicadas as decisões de instâncias criadas por acordos internacionais, assim como os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE). Estes atos têm dois números (ver «Dupla numeração» no ponto 1.2.2):

Decisão n.o 1/2015 do Comité de Embaixadores ACP‑UE […] [2015/1909]

Decisão n.o 1/2015 do Comité Misto UE — Suíça […] [2015/542]

Regulamento n.o 78 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) […] [2015/145]

Decisão n.o 3/JP/2018 […] [2019/347]

i) Acordos interinstitucionais

Os acordos interinstitucionais regulamentam determinados aspetos da consulta e da cooperação entre as instituições da UE e resultam de um consenso entre estas, ou seja, constituem uma forma de regimento comum.

As instituições decidem publicar estes acordos na série L ou na série C, dependendo do contexto, do âmbito de aplicação e dos seus efeitos.

L III — Outros atos

decisõesEEE-EFTAretificações

Espaço Económico Europeu

Esta sub-rubrica contém:

  • as decisões adotadas no quadro do Espaço Económico Europeu (EEE):

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2014 […] [2015/94]

  • os atos adotados no quadro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA):

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 226/17/COL […] [2018/564]

    Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 2/2015/SC […] [2015/2024]

  • o regulamento de Processo do Tribunal da EFTA.

Estes atos, exceto para o regulamento do Tribunal da EFTA, contêm dois números (ver «Dupla numeração» no ponto 1.2.2).

Nos atos emanados do Órgão de Fiscalização da EFTA, o ano indicado no número do ato contém apenas dois dígitos: n.o 226/17/COL («COL» refere‑se ao Colégio do Órgão de Fiscalização).

Retificações

As retificações podem ser publicadas apenas em algumas línguas e a sua extensão e conteúdo pode variar de língua para língua. Trata-se dos únicos documentos publicados no Jornal Oficial que não são sinópticos.

As retificações não são numeradas, uma vez que não são consideradas atos independentes. No entanto, recebem o número do Jornal Oficial no formato AAAA/9NNNN, sendo que o número sequencial de cinco algarismos começa sempre por «9».


Título de retificação com o cabeçalho do Jornal Oficial, série L.