2.2.1. Citações

As citações indicam as bases jurídicas do ato e, se for caso disso, os atos preparatórios, a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais e o processo observado.

As citações («Tendo em conta…») indicam, pela ordem seguinte:

  1. As bases jurídicas do ato:
    1. Atos de direito primário (tratados, atos de adesão, protocolos anexos aos Tratados) e acordos internacionais (acordos, protocolos, convenções), que constituem o fundamento geral do ato:

      Tendo em conta o Tratado da União Europeia, [nomeadamente o(s) artigo(s)…,]

      Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [nomeadamente o(s) artigo(s)…,]

      Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, [nomeadamente o(s) artigo(s)…,]

      Tendo em conta o Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

      A abreviatura do(s) Tratado(s) não é mencionada.

      Em caso de pluralidade de Tratados, é necessário citá‑los em linhas separadas e na ordem seguinte: Tratado da União Europeia, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

      Os atos de direito primário são citados sem nota de pé de página. Os acordos internacionais, incluindo os protocolos de acordos internacionais, podem ser citados de forma abreviada e acompanhados de uma nota de pé de página;

    2. Se for caso disso, atos de direito derivado, que constituem a base específica do texto. Estes atos são citados na sua forma extensa e acompanhados de uma chamada de nota de pé de página com a referência de publicação no Jornal Oficial:

      Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos(1),

      […]

      (1)
      JO L 153 de 18.6.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/30/oj.
  2. Os atos preparatórios (por exemplo: propostas, iniciativas, pedidos, recomendações, aprovações ou pareceres previstos pelos Tratados), eventualmente seguidos de uma chamada de nota de pé de página:

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

    […]

    (1)
    Parecer de 5 de maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
    (2)
    Parecer de 17 de fevereiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    Nos casos em que o Tratado impõe a consulta de uma instituição ou de um órgão e essa consulta se salda por um parecer, a citação é introduzida pela expressão «Tendo em conta o parecer …» seguida de uma chamada de nota de pé de página, a qual inclui as referências de publicação no Jornal Oficial ou, não tendo havido ainda essa publicação, a menção «Parecer de …[data] (ainda não publicado no Jornal Oficial).».

    Nos casos em que o Tratado impõe a consulta de uma instituição ou de um órgão, mas essa consulta não se salda por um parecer, a citação correspondente é a seguinte: «Após consulta ao/à …» (sem chamada de nota de pé de página ou outras indicações).

  3. No caso dos atos legislativos:
    1. A transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais:

      Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    2. O processo observado:
      1. o processo legislativo ordinário:

        Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

        […]

        (3)
        Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2009 (JO C 87 E de 1.4.2010, p. 191) e posição do Conselho em primeira leitura de 15 de fevereiro de 2010 (JO C 107 E de 27.4.2010, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de novembro de 2010.
      2. o processo legislativo ordinário, com o Comité de Conciliação:

        Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tendo em conta o projeto comum aprovado em 24 de janeiro de 2011 pelo Comité de Conciliação(2),

        […]

        (2)
        Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2009 (JO C 184 E de 8.7.2010, p. 312), posição do Conselho em primeira leitura de 11 de março de 2010 (JO C 122 E de 11.5.2010, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial), decisão do Conselho de 31 de janeiro de 2011 e resolução legislativa do Parlamento Europeu de 15 de fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
      3. um processo legislativo especial:

        Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

As citações começam com maiúscula e terminam com uma vírgula.