2.3. Artigos (dispositivo)
O dispositivo, que constitui a parte normativa do ato, é dividido em artigos.
Generalidades
O dispositivo, que constitui a parte normativa do ato, é dividido em artigos. Se for simples e não se prestar a ser subdividido em vários artigos, o dispositivo será constituído por um «Artigo único».
Quando um ato contém mais do que um artigo, estes são numerados sequencialmente (artigo 1.o, artigo 2.o, artigo 3.o, etc.). A numeração deve ser contínua desde o início até ao final do dispositivo.
Os artigos podem ser agrupados em partes, títulos, capítulos e secções (ver o quadro recapitulativo do ponto 2.7).
Cada artigo pode ser subdividido em números ou pontos, parágrafos, alíneas, subalíneas, travessões e períodos (para a terminologia das várias partes do artigo, ver o diagrama do ponto 2, o ponto 2.7 e a página «Quadros recapitulativos: Estrutura de um ato»).
Último artigo (diretivas e decisões)
Nas diretivas e, se for caso disso, nas decisões, o último artigo do dispositivo designa o destinatário.
Diretivas
Os destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros.
ou
Os destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros em conformidade com os Tratados.
(Caso a diretiva não se destine a todos os Estados‑Membros: Estados‑Membros cuja moeda não seja o euro, cooperações reforçadas, etc.)
ou
Os destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros [por exemplo: em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.o, n.o 1].
ou
O/A destinatário/a da presente diretiva é [denominação completa do Estado].
Decisões
- Decisões destinadas a todos os Estados‑Membros:
Os destinatários da presente decisão são os Estados‑Membros.
Decisões destinadas a alguns Estados‑Membros:
Os destinatários da presente decisão são os Estados‑Membros em conformidade com os Tratados.
ou
O(s)/A(s) destinatário(s)/a(s) da presente decisão é/são [denominação completa do Estado ou Estados].
- Decisões destinadas a particulares:
O/A destinatário/a da presente decisão é [nome completo e endereço].
- Utilizam‑se neste caso as denominações completas dos Estados‑Membros, na ordem protocolar (ver o ponto 7.1.1):
As destinatárias da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a República Italiana e a Roménia.
- O último artigo das orientações do Banco Central Europeu indica igualmente os destinatários:
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.