3.2.2. Referência a outros atos

A referência a outro ato varia dependendo do local da citação — título, citações, considerandos, artigos e anexos.

Num título

dataelementos do títuloreferênciasa um ato (regras)num título

O título de um ato nunca menciona o título completo de outro ato. Nunca se inclui uma chamada de nota de pé de página a seguir ao título do outro ato.

Data

Regra geral, não se menciona a data do ato citado:

Regulamento (UE) n.o 127/2010 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 [sem data] relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

A data só é mencionada nos casos em que não foi atribuído um número ao ato:

Decisão 2008/182/Euratom do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que altera a Decisão de 16 de dezembro de 1980 que institui o Comité Consultivo para o programa Fusão

Decisão 2005/769/CE da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que estabelece as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por ONG autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 e que revoga a decisão de 3 de setembro de 1998

Autor

Menciona‑se o autor do ato apenas se for diferente do do ato que faz a citação:

Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que substitui os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

NB:

No entanto, a fim de evitar certas formas híbridas pouco claras, quando são citados vários atos de diferentes autores, faz‑se sempre referência aos respetivos autores (ainda que isso implique repetir o nome do autor do ato de citação):

Regulamento (UE) n.o 86/2010 da Comissão, de 29 de janeiro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de produtos da pesca e o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão no que se refere ao intercâmbio de informações sobre as inspeções de navios de países terceiros e aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura

Epígrafe

A epígrafe pode ser abreviada ou omitida:

Regulamento (UE) 2015/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, a fim de assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (epígrafe completa)

Diretiva 2010/3/UE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2010, que altera a Diretiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico (epígrafe abreviada)

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (epígrafe omitida)

Omitidas as partes «que altera…» e «que revoga…»:

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários

tip:

Em suma, um ato referido no título de outro ato é citado sem a data (salvo raras exceções), com indicação do autor, se este for diferente, e com a epígrafe completa ou parcial, ou sem ela, em função das necessidades do autor.

Nas citações

referênciasa um ato (regras)numa citação

Os atos de direito primário são citados sem chamada de nota de pé de página. Contudo, os acordos internacionais podem ser citados de forma abreviada e/ou com uma chamada de nota de pé de página, ver o ponto 2.2.1.

No entanto, os atos de direito derivado são sempre citados com o título completo, seguido de uma chamada de nota de pé de página com indicação do Jornal Oficial em que o ato foi publicado:

Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos(1), nomeadamente o artigo 10.o,

[…]

(1)
JO L 153 de 18.6.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/30/oj.
NB:

No caso de uma referência ao Estatuto dos Funcionários, cita‑se a parte principal em epígrafe, seguida apenas do número e da instituição:

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho(1),

[…]

(1)
JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj.

Nos considerandos, nos artigos e nos anexos

anexos (JO)considerandosreferênciasa um ato (regras)num anexoreferênciasa um ato (regras)num artigoreferênciasa um ato (regras)num considerando

Normalmente, nos considerandos, nos artigos e nos anexos, cita‑se apenas o título curto do ato:

  • Se um ato é citado pela primeira vez, o título curto inclui o nome do autor do ato. Segue‑se uma chamada de nota de pé de página com indicação do título completo do ato e do Jornal Oficial em que foi publicado:
    (5)

    Sempre que se afigurem necessárias medidas de defesa comercial, estas deverão ser adotadas em conformidade com as disposições gerais do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho(6) […]

    (6)
    Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/478/oj).

    Em princípio, o dispositivo (ou seja, os artigos) não deve conter referências a atos ainda não mencionados nas citações ou nos considerandos.

  • Se o ato já tiver sido citado no preâmbulo ou noutra parte do texto (exceto o título), o título curto não inclui o autor e não é seguido de nota de pé de página:

    2. Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478.

Podem verificar‑se algumas exceções a esta regra, nomeadamente no caso de anexos compostos por formulários ou outros documentos suscetíveis de serem utilizados isoladamente, situações em que pode ser necessário repetir o título completo e a referência do Jornal Oficial de um ato já citado.

Por razões de legibilidade, as listas de atos extensas podem mencionar os títulos completos no corpo do texto e indicar as referências do Jornal Oficial apenas nas notas de pé de página.