3.3.1. Alterações no texto

As alterações no texto são introduzidas e apresentadas consoante digam respeito a um artigo completo, a uma subdivisão com ou sem identificação, a um período ou a parte de um período.

1. Quando um artigo é substituído na íntegra, o novo texto começa pela designação do artigo (precedida de aspas) colocada à esquerda junto à margem:

O artigo 3.o da Decisão 2001/689/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “máquinas de lavar roupa”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 28 de fevereiro de 2009.».

NB:

O texto do novo artigo termina com ponto a seguir às aspas.

2. Quando a alteração se refere a uma subdivisão de um artigo (número, alínea, subalínea, ponto, travessão), o novo texto começa com a identificação dessa subdivisão (precedida de aspas):

O Regulamento (CE) n.o 409/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) “Estado de transformação”: a forma de conservação do peixe (fresco, fresco salgado e congelado).».

2)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os coeficientes de conversão comunitários fixados nos anexos II, III e IV são aplicáveis para converter em peso vivo o peso do peixe transformado.».

Quando se substitui apenas o primeiro parágrafo de um número ou ponto, o número dessa subdivisão não é incluído no novo texto:

3)

No artigo 28.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todas as propostas ou iniciativas submetidas à autoridade legislativa pela Comissão, pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado “Alto Representante”) ou por um Estado‑Membro que sejam suscetíveis de ter incidência orçamental, inclusivamente sobre o número de postos de trabalho, devem ser acompanhadas por uma ficha financeira e pela avaliação prevista no artigo 27.o, n.o 4.».

3. Quando o texto a substituir não é precedido por um número ou uma identificação, utiliza‑se a seguinte fórmula:

1)

No artigo 19.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação, quer presencial quer à distância por meios eletrónicos, nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, e pelos serviços prestados como relator numa questão específica, como prevê o anexo III.».

7)

No artigo 15.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os produtores pagam, antes do dia 1 de junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante igual a 500 EUR por tonelada relativamente às quantidades de açúcar referidas no primeiro parágrafo, alínea c), para as quais não possam apresentar ao Estado‑Membro prova suficiente de que foram refinadas por razões técnicas excecionais e justificadas.».

4. Em caso de substituição de um período (mesmo que seja o primeiro período de um parágrafo), não se repete a eventual identificação dessa subdivisão:

c)

No n.o 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Caso seja detetada a bordo de um navio de pesca comunitário uma infração grave, na aceção do anexo VI, secção I.1, do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, o Estado‑Membro de pavilhão deve garantir que, na sequência da inspeção, o navio de pesca que arvora o seu pavilhão cesse toda a atividade de pesca.».

Quando se trate apenas de uma parte de período (expressão, palavra, data ou número), a identificação da subdivisão não é incluída e a modificação é formulada numa única frase:

No artigo 7.o da Decisão 2005/692/CE, a data «31 de dezembro de 2010» é substituída por «30 de junho de 2012».

NB:

Por razões de clareza, e para evitar problemas de tradução, é preferível substituir um artigo, número, ponto, alínea ou travessão na íntegra a inserir ou suprimir um período ou parte de um período, a menos que se trate apenas de uma data ou um número a modificar.

5. A fórmula introdutória varia consoante o número de alterações:

  1. Caso sejam feitas várias alterações:

    O Regulamento (UE) 2017/745 é alterado do seguinte modo:

    1)
    No artigo 1.o, n.o 2, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
    a)

    […];

    b)

    […].

    2)
    O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
    a)
    O n.o 5 é alterado do seguinte modo:
    i)

    […],

    ii)

    […].

  2. Caso seja feita uma única alteração:

    O artigo 3.o da Decisão 2007/884/CE passa a ter a seguinte redação:

    «[…]»

    (e não:
    «A Decisão 2007/884/CE é alterada do seguinte modo:
    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:»)

6. Quando um anexo é alterado, utilizam‑se as seguintes fórmulas introdutórias:

O anexo […] é alterado do seguinte modo:

ou, se as alterações são mencionadas em anexo:

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Quando um anexo é substituído na totalidade, utiliza‑se a seguinte fórmula:

O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

O novo texto deve ser apresentado da seguinte forma:

ANEXO

«ANEXO

…………………………………………»