3.3.2. Aditamentos e numeração

Quando são inseridos no dispositivo de um ato existente artigos, parágrafos numerados ou outras subdivisões identificadas por um número ou uma letra (subdivisões marcadas), aplicam-se regras especiais de numeração.

Quando os artigos, parágrafos numerados ou outras subdivisões identificadas por um número ou uma letra são inseridos no dispositivo de um ato existente, é‑lhes atribuído o número ou a letra da subdivisão anterior do mesmo nível e acrescentada uma letra maiúscula, antecedida de um traço de união: «‑A», «‑B», «‑C», «‑D», etc. Assim, os artigos inseridos depois de um artigo 1.o denominar‑se‑ão «artigo 1.o‑A», «artigo 1.o‑B», etc. Do mesmo modo, um artigo inserido entre o artigo 1.o-A e o artigo 1.o-B denominar-se-á «artigo 1.

Aplicam‑se regras especiais nos seguintes casos:

  • em casos excecionais, quando, antes de uma subdivisão com o mesmo nível que figura em primeiro lugar, são inseridos artigos, números ou outras subdivisões numeradas, estes são designados por «artigo –1.o», «artigo –1.o‑A»; «n.o –1», «n.o –1‑A», «alínea –a)», «alínea –a‑A», etc.,
  • podem efetuar‑se inserções mais complexas usando o sinal «–». Por exemplo, a inserção do artigo 1–A entre artigo 1.o e artigo 1.o‑A.

Quando são inseridos artigos, parágrafos ou outras subdivisões identificadas por um número ou uma letra, os artigos, números, ou outras subdivisões que se seguem não devem ser renumerados, uma vez que podem já existir outros atos que lhes façam referência. A renumeração é feita somente em caso de codificação ou reformulação.

(Fonte: Manual Comum, ponto C.8.3.2.)