3.4.1. Ordem dos Tratados
A ordem de referência dos Tratados (particularmente nas citações) depende da data de publicação do texto; em alguns casos, podem ser utilizadas certas formas abreviadas.
A partir de 1 de dezembro de 2009 (data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa), a ordem de referência, designadamente nas citações, é a seguinte:
- Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
- Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Até 30 de novembro de 2009, a ordem de citação dos Tratados era a seguinte:
- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,
(o Tratado CECA expirou em 23 de julho de 2002) - Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
- Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
(este Tratado é frequentemente referido em último lugar, mas pode surgir em primeiro).
A ordem de citação das «Comunidades» variou ao longo do tempo:
Até ao fim de 1997, a ordem de citação das Comunidades nos títulos dos atos variava todos os anos segundo o esquema seguinte:
- CE(E), Euratom, CECA:
1968, 1971, 1974, 1977, 1980, 1983, 1986, 1989, 1992, 1995, - Euratom, CECA, CE(E):
1969, 1972, 1975, 1978, 1981, 1984, 1987, 1990, 1993, 1996, - CECA, CE(E), Euratom:
1970, 1973, 1976, 1979, 1982, 1985, 1988, 1991, 1994, 1997.
- CE(E), Euratom, CECA:
- A partir de 1998 até 23 de julho de 2002, a ordem — invariável — passou a ser a seguinte:
- CE, CECA, Euratom
- Entre 24 de julho de 2002 (após o termo de vigência do Tratado CECA) e 30 de novembro de 2009, as Comunidades eram citadas pela seguinte ordem:
- CE, Euratom
- A partir de 1 de dezembro de 2009:
- UE, Euratom
A distinção entre «Comunidade Económica Europeia» e «Comunidade Europeia» era a seguinte:
- «Comunidade Económica Europeia» ou «CEE»: para os atos adotados antes de 1 de novembro de 1993,
- «Comunidade Europeia» ou «CE»: para os atos adotados a partir de 1 de novembro de 1993.
A denominação completa dos Tratados é obrigatória na primeira citação.
Nas citações posteriores:
- Se apenas for citado um Tratado no mesmo texto, utiliza‑se o termo «Tratado»;
- Se forem citados vários Tratados no mesmo texto, utiliza‑se em português, tanto quanto possível, a denominação completa do Tratado em questão. Caso contrário, recorrer‑se‑á à forma abreviada:
- «Tratado UE» para o Tratado da União Europeia,
- «TFUE» para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
- «Tratado CE» para o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
- «Tratado Euratom» para o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
- «Tratado CECA» para o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Procedeu‑se à renumeração das disposições dos Tratados em 1999 (Tratado de Amesterdão) e em 2009 (Tratado de Lisboa). O Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal de Contas seguem práticas específicas para citar os artigos, consoante se refiram às versões anteriores ou posteriores a essas renumerações sucessivas.