3.5.2. Enumerações de atos

Numa enumeração de atos do mesmo tipo, não se repete o autor nem o tipo de ato se forem os mesmos.

Numa enumeração de atos do mesmo tipo, não se repete o autor nem o tipo de ato se forem os mesmos:

(1)

As Diretivas 2003/90/CE(3) e 2003/91/CE(4) da Comissão foram adotadas para assegurar que as variedades que os Estados‑Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais […]

[…]

(3)
Diretiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/90/oj).
(4)
Diretiva 2003/91/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/91/oj).

A sigla ou acrónimo do(s) Tratado(s) deve ser repetida para cada número, uma vez que faz parte integrante do número do ato:

Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 […]

Diretivas 94/35/CE e 94/36/CE […]

Os atos devem ser enumerados de preferência por ordem cronológica.