9.5.4. Agências de execução
As agências de execução são entidades jurídicas criadas com uma duração determinada tendo em vista certas tarefas.
As agências de execução são entidades jurídicas instituídas pela Comissão, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1), tendo em vista certas tarefas relativas à gestão de um ou vários programas da União. Estas agências são criadas com uma duração determinada.
Designação | Abreviatura | Sede | Ato de referência (+ retificação ou ato modificativo) |
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Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME | Eismea(*) | Bruxelas | JO L 50 de 15.2.2021, p. 9 |
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação | ERCEA(*) | Bruxelas | JO L 50 de 15.2.2021, p. 9 |
Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura | EACEA(*) | Bruxelas | JO L 50 de 15.2.2021, p. 9 |
Agência de Execução Europeia da Investigação | REA(*) | Bruxelas | JO L 50 de 15.2.2021, p. 9 |
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital | HADEA(*) | Bruxelas | JO L 50 de 15.2.2021, p. 9 |
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente | CINEA(*) | Bruxelas | JO L 50 de 15.2.2021, p. 9 |
(*)
Abreviatura única para todas as versões linguísticas.